Processo 7010057-92.2021.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7010057-92.2021.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010057-92.2021.8.22.0014 Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Cumprimento de sentença R$ 1.038.154,00 REQUERENTES: ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADOS: DIEGO PATRICIO LEGRAMANTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SANTA TEREZINHA 4192 SANTO ANTÔNIO - 76980-342 - VILHENA - RONDÔNIA, LUZINETE GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ÁLVARO JOSÉ GONÇALVES 5117 BELA VISTA - 76982-022 - VILHENA - RONDÔNIA, REINALDO SILVA MIGUEL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARIA LUIZA 2764 JARDIM SOCIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, RODRIGO FERNANDES LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CIDADE VERDE 3425 - - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: REGIANE ESTEFANNY CASTILHO, OAB nº RO4835, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO Altere-se a classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em tratando-se de cumprimento de sentença proferida contra Fazenda Pública o procedimento a ser observado é o disposto no artigo 534, do CPC. Intime-se o executado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, sob pena de requisição do pagamento do valor executado (CPC, artigos. 534 e 535). Advirta-se ao executado, desde já, de que eventuais embargos opostos deverão delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento dos embargos. Se concordar ou quedar-se silente, desde logo, expeça-se requisição de pagamento adequada. Sendo, um para pagamento da parte principal, bem como outro, constando tão somente os honorários de sucumbência. Com a vinda de informações sobre seu pagamento, expeça-se alvarás de levantamento, em nome da parte exequente, no valor principal, e da advogado, no valor de seus honorários sucumbenciais, intimando-o(a)s para procederem o levantamento. Com a retirada do alvará, o beneficiário deverá dar quitação por termo nos autos, ficando ciente que eventual ausência de manifestação implicará em anuência tácita quanto ao recebimento e quitação. Oportunamente, consigno que nos valores a serem levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente, decorrido o período de validade dos alvarás, oficie-se a Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e/ou comprove nos autos o levantamento total das quantias apuradas, ou, se for o caso, descrimine eventual remanescente. Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento de RPV. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena8 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira

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