Processo 7010061-66.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7010061-66.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALCANTARA ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 REU: VILMA MIRANDA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c reintegração de Posse movida por MARIA APARECIDA DE ALCÂNTARA ARAÚJO em face de VILMA MIRANDA DA SILVA, na qual alega ser possuidora de parcela do terreno n. 5, quadra 7, no bairro Teixeirão, nesta capital, com os seguintes limites: Frente com Terreno 06 da Quadra 054; Fundos com Terrenos de terceiros; Lado direito com Terreno 04 da Quadra 07; e Lado esquerdo com Terreno fundo; 380m² (trezentos e oitenta metros quadrados), sendo parte integrante do Lote nº 001, com inscrição cadastral nº 22.500.002, localizado no setor 22, quadra 500, tendo como área total de 3,905 ha, com endereço na Estrada de Acesso do Ramal do Inferno Vermelho. Narra que celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda, com preço ajustado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em parcelas mensais de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), mas que está inadimplente desde 20/10/2019. Esclarece, ainda, que há ação monitória em custo, visando a cobrança dos valores contratuais (7029759-26.2022.8.22.0001); Por tais razões, requer a rescisão contratual com a perda dos valores pagos e a consequente reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como indenização por fruição na quantia de 0,5% do valor do contrato até a efetiva reintegração. Requer, ainda, a condenação da parte requerida em honorários profissionais, despesas judiciais, conforme contrato A liminar foi indeferida pelo argumento de que estaria descaracterizado o perigo da demora (ID 102269239). A requerida foi citada por edital (ID 126599871), diante do reconhecimento de se encontrar em lugar incerto e não sabido. Houve habilitação e manifestação da curadoria. Sem outros pedidos de prova, vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que, em decorrência, inclusive, da distribuição do ônus da prova, a questão torna-se unicamente de direito, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas senão as documentais colacionadas. Ressalto que o juízo não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ou de produção probatória quando esta se mostra inócua, ou, ante a distribuição do ônus da prova, a parte, devidamente intimada para especificar provas, silencia quanto à sua produção e/ou requerer o julgamento antecipado de mérito. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos ou nulidades, passo à análise do mérito. 1 - Do Inadimplemento Trata-se de ação de resolução contratual com reintegração de posse na qual se discute a existência de inadimplemento contratual e os…
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