Processo 7010066-02.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010066-02.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7010066-02.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLEUZA FERNANDES DA SILVA BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 Polo Passivo: ELIZEU RICARDO FUZARI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEUZA FERNANDES DA SILVA BRAGA em face de ELIZEU RICARDO FUZARI, por meio da qual a autora pretende a devolução dos cheques nº 850453 e nº 850454, ambos no valor de R$ 25.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de um único contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 4.000.000,00, e do posterior instrumento de distrato celebrado entre as mesmas partes. Conforme narrado na inicial, por ocasião do distrato ficou ajustada a devolução dos cheques entregues pela autora, permanecendo pendentes três títulos: o cheque nº 850452, no valor de R$ 200.000,00, e os cheques nº 850453 e nº 850454, ambos no valor de R$ 25.000,00. Importa destacar que a obrigação referente ao cheque de R$ 200.000,00 já se encontrava vencida quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o distrato estabeleceu sua restituição no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou seja, até 06/07/2026, sem que tenha ocorrido a devolução. A própria autora reconheceu a mora quanto ao referido título, diferenciando-o dos demais apenas porque, em relação aos cheques de R$ 25.000,00, teria ocorrido recusa expressa do requerido. Considerando o limite de competência do Juizado Especial, foi proferido o despacho de ID 140368208, determinando a emenda da inicial para esclarecimento, dentre outros pontos, quanto ao cheque nº 850452 e eventual renúncia à pretensão a ele relacionada. Em resposta, por meio da emenda de ID 140849454, a autora retificou o valor da causa para R$ 60.000,00, correspondente aos dois cheques de R$ 25.000,00 e ao pedido de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Na mesma oportunidade, declarou “renunciar”, “para os fins da presente demanda”, a qualquer pretensão relacionada ao cheque nº 850452, no valor de R$ 200.000,00. Ocorre que o próprio conteúdo da manifestação demonstra que não houve efetiva renúncia ao direito material. A autora esclareceu que não pretendia discutir o referido título nestes autos. Assim, não houve abandono definitivo da pretensão relativa ao cheque de R$ 200.000,00, mas apenas sua exclusão da presente demanda, com postergação da cobrança para momento diverso. A circunstância é relevante porque, quando do ajuizamento, o prazo contratual para restituição já havia expirado e o título permanecia sem devolução. Portanto, a pretensão referente ao cheque nº 850452 já era exigível e decorria da mesma obrigação de restituição que fundamenta os pedidos relativos aos demais cheques. Nos termos do art. 114 do Código Civil, a renúncia deve ser interpretada estritamente, não sendo possível conferir à declaração limitada “aos fins da presente demanda” alcance de renúncia definitiva ao direito material. A Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial Cível para causas cujo valor não exceda quarenta…

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