Processo 7010089-63.2026.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7010089-63.2026.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010089-63.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. A. D. R. Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINALDO ARAUJO DA ROCHA - RO14629 REQUERIDO: E. G. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA, através do seu advogado, intimada do DESPACHO ID 135352827: " 1. Trata-se de ação de regulamentação de visitas virtuais cumulada com fixação de alimentos, promovida por D. A. D. R.em face de E. G. D. S., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a fixação imediata de horário para realização de videochamadas com os filhos menores. Juntou petições de emendas. 2. Defiro a gratuidade. 3. Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios no percentual ofertado pelo autor em favor dos menores L. G. da R e E. G. da R., em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante legal dos menores. Intime-se o requerido para promover o pagamento. 4. Da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o direito à convivência familiar encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1.589 do Código Civil, sendo assegurado ao genitor não guardião o direito de manter contato com os filhos. A jurisprudência pátria, inclusive, admite a regulamentação de visitas virtuais, especialmente em hipóteses em que há distância geográfica relevante entre as partes, como no presente caso, em que o requerente reside no exterior. Entretanto, verifica-se que a alegação de obstrução de contato por parte da genitora não veio acompanhada, neste momento inicial, de elementos probatórios robustos que a corroborem, o que não fragiliza a demonstração da probabilidade do direito na extensão pretendida. Outrossim, o perigo de dano mostra-se presente, porquanto a ausência ou limitação de convívio entre genitor e filhos pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento afetivo e psicológico dos menores, sendo recomendável a adoção de medidas que preservem, desde logo, o vínculo familiar, em observância ao princípio do melhor interesse das crianças, que tem o direito de conviver com o seu pai. Diante desse cenário, impõe-se a concessão parcial da tutela de urgência, compatibilizando o direito de convivência paterna com a preservação da rotina e do bem-estar dos menores. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para regulamentar provisoriamente as visitas virtuais, determinando à requerida, que o autor/requerente deverá manter contato com os filhos às terças e sextas-feiras, preferencialmente entre 19h00 e 20h00, considerando-se o horário de Rondônia, em razão do fuso horário distinto entre as partes, pelo período de até 1 (uma) hora, devendo ser observados pela requerida, que deverá manter aparelho com linha telefônica adequada e em funcionamento, com aplicativo de mensagens whatsapp ou similar para que a convivência. Deixo de fixar multa neste momento, por entender que a medida deve, inicialmente, pautar-se na cooperação entre os genitores, podendo eventual imposição de…

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