Processo 7010103-44.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010103-44.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 323.815,19 AUTOR: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, CNPJ nº 08596997000104, ALAMEDA FORTALEZA 2153, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 RÉU: ALEXSANDER SANTORO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4951, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4951, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n.3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Havendo o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. A parte autora pede tutela provisória de urgência, para que seja reintegrada imediatamente na posse do imóvel descrito na inicial ou, subsidiariamente, que os requeridos se abstenham de promover alterações fáticas na unidade. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência encontra-se presente, uma vez que alega que a parte requerida se encontra inadimplente. De outro lado, o perigo de dano é inquestionável, posto que poderá continuar a realizar edificações/alterações no imóvel. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, a requerida poderá usufruir normalmente do bem. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada) para determinar à parte requerida que se abstenha de construir novas edificações ou ampliações sobre o imóvel denominado Lote 08 da Quadra 20 do Condomínio Residencial Eldorado, com área de 432,00 m². 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4.1 À CPE para designar a data de audiência. 4.2 Intime-se a requerida da audiência designada. 4.3 Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, da audiência a ser designada. 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na…
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