Processo 7010105-14.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010105-14.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7010105-14.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 Polo Passivo: DIEGO LIBANIO DE SANTANA, KATIA COSMO DE MELO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, nos termos do artigo 12, I, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1. Mantendo-se silente, venham os autos conclusos para extinção. 1.2. Caso contrário, com a devida emenda, cumpra-se os comandos abaixo. 2. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse, manejada por M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA em face de DIEGO LIBANIO DE SANTANA e KÁTIA COSMO DE MELO, partes qualificadas nos autos, na qual a autora requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse do imóvel Lote 17, Quadra 05, do Condomínio Residencial Eldorado, com área de 360,00m², ou, subsidiariamente, para que os requeridos se abstenham de realizar novas edificações ou ampliar as já existentes no imóvel. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. No caso em apreço, a probabilidade do direito foi comprovada a partir de documentação juntada a exordial, onde demonstra que os requeridos se encontram, em tese, inadimplentes com o pagamento das prestações firmadas em contrato. O perigo de dano é evidente, haja vista, que os requeridos poderá continuar a realizar as edificações no imóvel. Todavia, entendo que o pedido de reintegração de posse revela-se precipitado e desproporcional neste momento de cognição sumária, razão pela qual o acolhimento do pedido subsidiário mostra-se a medida mais adequada. Por tais razões, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar que os requeridos se abstenham de realizar novas edificações ou ampliar as já existentes no imóvel até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da presente determinação. 3. Citem-se os requeridos dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 4.1. À CPE para designar a data de audiência. 4.2. Intimem-se as partes da audiência designada, devendo a parte requerente ser intimada através de seu patrono. 5. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 6.…

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