Processo 7010111-74.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7010111-74.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALEXSANDRO MONTEIRO DE SOUZA, A. M. G., R. M. G. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte, ajuizada por ALEXSANDRO MONTEIRO DE SOUZA, R.M.G.S. e A.M.G, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segundo narrado pelos autores, o falecimento da instituidora do benefício ocorreu em 29/02/2024, tendo os requerentes postulado administrativamente o benefício em 26/04/2024. Alegam ser dependentes da falecida, com comprovação documental de atividade rural em regime de economia familiar, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, em razão do interesse de incapaz no feito. Citado, o INSS apresentou contestação (ID's 110380827 e 110380834), argumentando, ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus e não cumprimento das exigências administrativas, notadamente a apresentação de autodeclaração de segurado especial com assinatura da instituidora, tendo, ainda, presentado proposta de acordo nos moldes legais. Em réplica (ID 110554257), os autores requereram o prosseguimento regular do feito, reiterando a existência de prova suficiente para comprovar o direito vindicado. O Ministério Público manifestou-se pela especificação de provas (ID 110844176). Intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, inclusive para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal. Designada e realizada audiência de instrução (ID 129707048). Audiência de Instrução (ID 132725674). O Ministério Público, em seu parecer (ID 133954572), concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte, manifestando-se favorável ao pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício pensão por morte. A pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.213/91, artigos 74 a 79, tem por fim assegurar o sustento dos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer. Para a sua concessão, é necessário: (1) que o de cujus seja segurado à época em que faleceu, ou que, caso não seja mais segurado à época de seu óbito, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade ou por invalidez, dentro do período em que ostentava a qualidade de segurado; (2) que exista relação de dependência econômica do postulante da pensão com o falecido. O aludido artigo 74 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta…
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