Processo 7010112-16.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010112-16.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDILEIA MALIKOWSKI ADVOGADOS DO AUTOR: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788, RODRIGO LUIZ DA FONSECA SOUZA, OAB nº RO14919 Polo Passivo: POCONE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por VALDILEIA MALIKOWSKI em face de POCONE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A. A autora afirma que, em 03/10/2025, adquiriu do requerido um veículo usado, marca Toyota, modelo Corolla Xei 2.0 Flex, placa OAP-4A20, ano 2012/2013, cor prata, chassi n° 9BRBD48E0C2541376, pelo valor total de R$ 68.000,00. Informa que parte do pagamento foi realizado mediante a permuta de um veículo Ford Fiesta 1.0 Flex, ano 2012/2013, placa NCQ-3D68, cor prata, avaliado em R$ 26.000,00. Além da permuta, a autora efetuou o pagamento de R$ 7.000,00 via pix ao requerido e celebrou contrato de financiamento junto ao Banco BV, no valor de R$ 38.923,52. A autora relata que, no mesmo dia da aquisição, durante o trajeto de aproximadamente 101 km até Espigão d’Oeste/RO, o veículo apresentou falhas elétricas, perda de força e acendimento de luzes de advertência no painel. Em 30/10/2025, ao submeter o veículo à vistoria técnica para transferência, a autora identificou vício oculto, consistente em grave comprometimento estrutural e ausência de lacres de identificação de ano e modelo nas colunas e cofre do motor. Informou imediatamente tais irregularidades ao Sr. Wagner (Poconé). Desde a constatação dos defeitos, a autora manifestou expressamente sua intenção de desfazer o negócio, solicitação não atendida pelo requerido. Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato, o ressarcimento de despesas no valor de R$ 39.219,59, referentes a danos materiais, além da indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 129973588 ao ID 129975851). Recebida a inicial (ID 130036493), a tutela antecipada foi indeferida. Foi determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido, bem como a citação/intimação dos requeridos para a audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131389881). Citado, o requerido POCONÉ, apresentou contestação (ID 132072134), na qual sustenta, em síntese, que a autora adquiriu veículo com ano de fabricação 2012, salientando tratar-se de bem com 14 anos de uso. Afirma ser natural, portanto, que o automóvel tenha passado por reparos mecânicos ou de funilaria, ou mesmo que tenha sido repintado ao longo desse período. Alega, ainda, que cabia à autora promover vistoria cautelar antes da celebração do negócio, sendo certo que os vícios apontados na inicial correspondem, na verdade, ao desgaste natural decorrente do uso e do tempo, especialmente porque referem-se a peças de fácil substituição, responsáveis apenas por transmitir força do motor e do câmbio para as rodas. Ressalta que, segundo o próprio documento acostado à inicial, o veículo não foi reprovado em perícia cautelar. Diante disso, pugna pela total improcedência da…
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