Processo 7010119-59.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010119-59.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010119-59.2026.8.22.0014 AUTOR: ROSANGELA PINHEIRO SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se ação de benefício previdenciário ajuizada por ROSANGELA PINHEIRO SANTOS contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando a inicial e documentos que a instruem, observo ser este juízo incompetente para processamento do feito. A parte requerente pleiteia restabelecimento de benefício previdenciário ( NB 721.105.551-1) por incapacidade temporária, inclusive o benefício anteriormente pago pelo INSS, trata-se da espécie 31 (ID. 140258854 - Pág. 6 - Seq. NIT 9 7211055511 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 10/07/2025 20/02/2026 2 - CESSADO). Assim, o benefício que o Requerente pretende reestabelecer trata-se de auxílio-doença comum (espécie 31) cuja competência é da Justiça Federal, uma vez que compete a Justiça Estadual tão somente os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, ou doença ocupacional. Nesse sentido é o que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal, vejamos: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Desta feita, a pretensão contra Autarquia Federal, não relacionada a acidente de trabalho, é de competência da Justiça Federal e não da Justiça Estadual e por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Vilhena/RO. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Cientifique a parte autora, via seu advogado. Após, arquive-se. Cumpra-se. Vilhena,quinta-feira, 30 de julho de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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