Processo 7010123-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7010123-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7010123-38.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: JOSE DA CONCEICAO LEITE FILHO ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com cobrança, na qual a parte autora, enquanto servidor público, sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, na base de cálculo do terço de férias e abono pecuniário, das parcelas referentes ao auxílio alimentação e auxílio saúde. Assevera o demandante que referidas verbas, de natureza remuneratória, deveriam compor a base de cálculo das férias, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito às diferenças não quitadas, além dos consectários legais. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus à inclusão de forma definitiva o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA ratifica sua argumentação no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Salienta que a natureza indenizatória das verbas em questão, impede o pagamento pleiteado. Contrarrazões pela manutenção do julgado. Petição do autor informando perda superveniente do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre apreciar a petição do ID 32309011, na qual a parte requerente sustenta que o Estado de Rondônia reconheceu administrativamente seu direito, fundamentado em decisões judiciais. Verifica-se que a decisão administrativa proferida pelo Procurador Geral do Estado está respaldada nas sentenças judiciais favoráveis aos servidores, de modo que sua eficácia está condicionada ao resultado dessas decisões. Ademais, não se verifica desistência do recurso inominado. Dessa forma, prosseguirei na análise do caso. Há controvérsia acerca da possibilidade de o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e de forma habitual, integrarem a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor, logo de natureza indenizatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é de que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO.…

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