Processo 7010129-76.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7010129-76.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: RABIBI SAIB HAIBIB ADVOGADO DO AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos morais e restituição de valores, proposta por RABIBI SAIB HAIBIB em desfavor de BANCO BMG S.A. Segundo consta, a parte autora é detentora de um benefício junto à Previdência Social e narra haver constatado um desconto indevido decorrente de um empréstimo a título de RMC. Afirma que não contratou os serviços da instituição bancária requerida, sobretudo, sob a égide contratual de reserva de margem consignada. Dessa forma, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e a declaração de inexistência do negócio jurídico. O feito foi oportunamente suspenso para aguardar o julgamento do IRDR n. 15. Citado, o banco demandado ofertou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a prescrição e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência do pleito tendo em conta que a parte requerente firmou contrato junto ao demandado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, tendo em conta que a instituição agiu sob o exercício regular de um direito. No mais, trouxe breves explicações sobre a modalidade de empréstimo contratada e defendeu as taxas de juros aplicadas. Juntou documentos, dentre os quais destacam-se o contrato assinado e comprovantes de transferência bancária. Em sede de réplica/especificação de provas, a parte requerente rebateu as preliminares aventadas e, no mérito, calcou a procedência do pleito na alegação de que não firmou o contrato discutido. Nesta senda, requisitou ainda a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o breve relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Passo ao exame das questões preliminares ventiladas. Da Inépcia da Inicial: No que toca à inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, tenho que não merece acolhimento. Em cotejo à exordial, vislumbro que a peça apresenta fatos que permitem a conclusão lógica dos pedidos e da causa de pedir. Assim, não há que se falar em inépcia uma vez que ausentes as condições do art. 330, §1º do CPC. Ainda, importa destacar que a alegação abarca documento destinado à prova dos fatos narrados, logo, diante da inversão do ônus da prova, por tratarmos aqui de direito consumerista, compete à empresa, que não é hipossuficiente na relação, colacionar aos autos tais elementos. Desse mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.…
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