Processo 7010130-12.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010130-12.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7010130-12.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIRCEU EINIK ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIRCEL EINIK em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. onde requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros da requerida, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito discutido na demanda. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados indiquem, em juízo de cognição sumária, a existência da relação negocial narrada e de eventual saldo inadimplido, o bloqueio de ativos financeiros antes da formação do contraditório constitui medida excepcional, sobretudo por atingir diretamente o patrimônio da parte adversa antes que lhe seja oportunizada manifestação. No caso concreto, a parte autora não demonstrou, por meio de elementos objetivos, a existência de risco atual e concreto de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente ou qualquer conduta da requerida apta a frustrar futura satisfação do crédito. A mera alegação de inadimplemento, por si só, não autoriza a constrição patrimonial antecipada, sob pena de transformar a tutela de urgência em mecanismo ordinário de cobrança antes da citação da parte ré. Assim, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes que evidenciem risco efetivo. Outras deliberações: Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se à intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (Via Domicílio Judicial Eletrônico); 3.1. Caso reste infrutífera, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR), sendo vedada a expedição de carta precatória nos termos do art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) caso a parte requerida tenha sede fora do Estado de Rondônia. 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro…

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