Processo 7010130-25.2025.8.22.0014
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena PROCESSO: 7010130-25.2025.8.22.0014 CLASSE: Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: HIPER AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 35173084000140, TANCREDO NEVES 2250 SETOR MISTO - CENTRO - 76990-100 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE 22/08/2025R$ 1.792,24 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por HIPER AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e ALEXSANDRO GERVAZIO MACHADO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, concernentes à execução fundada na Cédula de Crédito Bancário no 4110019, emitida em 12/04/2023, no valor de R$ 30.981,38, para empréstimo na modalidade Capital de Giro, garantida por aval. Os embargantes alegam, preliminarmente, inépcia da inicial executiva por suposta ausência de demonstrativo de cálculo adequado, além de pleitearem justiça gratuita em razão de situação econômico-financeira deficitária (documentos contábeis acostados). No mérito, arguiram abusividade na taxa de juros contratada versus aplicada, cobrança indevida de seguro prestamista (venda casada), tarifação genérica de R$10,00, cumulatividade de multa e juros moratórios na inadimplência, e necessidade de perícia contábil para apuração da realidade dos encargos. Ademais, sustentam a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. O embargado impugna os embargos, aduzindo a regularidade da contratação, legalidade dos encargos, existência de todos os documentos essenciais para liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como sustenta a inaplicabilidade do CDC à cooperativa, ressalta que a contratação do seguro prestamista é opcional, afirma que não há excessos, e pugna pela improcedência dos embargos. Realizada audiência virtual de conciliação, restou infrutífera. Os embargantes apresentaram réplica no id 131000445. Decisão de saneamento afastou a aplicação do CDC e admitiu produção de prova pericial, documental e testemunhal. Ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reafirmando seus argumentos e requerimentos. É o relatório, pormenorizadamente lançado. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiro cumpre esclarecer que, ante ao exame os comentos acostados aos autos, especialmente o o contrato original (id122068855), o extrato da dívida (id122068856), demonstrando as mutações do débito mês a mês e o cálculo discriminado, verifica-se inequívoca transparência e clareza nos registros financeiros, tornando plenamente acessível o controle aritmético dos valores essenciais do contrato. Todos os parâmetros, taxas, descontos, encargos e históricos de movimentação constam com especificação, não havendo obscuridade ou equívoco técnico capaz de justificar a intervenção de expert contábil. A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, além de cumprir o disposto no parágrafo único do art.798 do CPC, oferece dados precisos à apuração do valor do…
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