Processo 7010135-40.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010135-40.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7010135-40.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 6.351,32 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) Parte autora: ALEX DOUGLAS ZAPELINI DIAS, RUA VINÍCIUS DE MORAES 840, - DE 740/741 A 897/898 SÃO PEDRO - 76913-613 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: YURI HENRIKE NUNES PRUDENTE, OAB nº MS30098 Parte requerida: JAIANO BRITTO TEIXEIRA, RUA FRANCISCO MARCOLINO DUARTE 257 BAIRRO CARMELO - 88240-000 - SÃO JOÃO BATISTA - SANTA CATARINA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX DOUGLAS ZAPELINI DIAS em face de JAIANO BRITTO TEIXEIRA. A parte autora relata que adquiriu uma ferramenta de trabalho do réu, efetuando o pagamento em 22/05/2026. Informa que o prazo de entrega estabelecido seria de 11 (onze) dias úteis. Contudo, afirma que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável, até o momento não recebeu o produto adquirido. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a entrega imediata da ferramenta adquirida. O exame dos autos revela a necessidade de uma cognição mais aprofundada acerca do direito invocado pela parte autora, uma vez que o pedido se confunde com o pedido final. Assim, diante do contexto da lide, sem a profunda investigação dos fatos declinados, não existem elementos de convicção suficientes para acolher, de plano, a pretensão da parte autora. O que se observa nos autos é que o pedido feito em sede de tutela se confunde com o pedido final e, com efeito, exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Nesse contexto, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativo e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto. Isso posto, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO,…

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