Processo 7010140-11.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010140-11.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010140-11.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA, OAB nº PR90470 REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: J. C. T. G. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alteração de guarda e regime de convivência proposta por J. C. T. G. em face de M. d. S. M., referente à menor Y. J. G. M., nascida em 15/09/2015. A autora pleiteou a fixação de guarda unilateral materna e revisão do regime de convivência paterna, sugerindo contatos iniciais por ligações ou videochamadas semanais. O réu foi regularmente citado e intimado sobre todos os atos processuais, inclusive dos relatórios técnicos, mas não apresentou contestação, não constituiu advogado e permaneceu inerte. O Ministério Público requer a decretação da revelia (ID 119367592/ID 133365830), e manifestação pela procedência parcial dos pedidos. A instrução foi composta por laudo psicossocial, relatórios pedagógicos, laudos médicos e manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia do requerido O réu, apesar de devidamente citado e intimado dos atos processuais (ID 118697475 e ID 130531043), não apresentou contestação e permaneceu sem manifestação nos autos, tampouco constituiu advogado. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do requerido. 2.2. Guarda Os elementos dos autos, sobretudo o laudo psicossocial, relatórios médicos e escolares, demonstram que a genitora exerce exclusivamente os cuidados parentais da menor Ynara, sendo responsável por acompanhamento escolar, médico e emocional, diante de demandas específicas de saúde (TEA, TDAH, puberdade precoce, epilepsia do sono e perda auditiva). Há histórico de ausência de participação paterna e de conflitos familiares, incluindo medidas protetivas em processos pretéritos. A situação consolidada de fato e o melhor interesse da criança justificam a alteração da modalidade de guarda para unilateral materna (art. 227, CF; arts. 4º e 19, ECA; art. 1.584, §2º, CC). 2.3. Regime de convivência paterna O estudo psicossocial recomenda não o rompimento do vínculo entre pai e filha, mas seu restabelecimento gradual por contatos virtuais semanais (videochamadas ou ligações), com possibilidade de futuras visitas presenciais, condicionadas à evolução do vínculo e nova avaliação técnica. O objetivo é fortalecer o vínculo paterno-filial com prudência e segurança, em atenção à proteção integral e ao direito à convivência familiar (art. 19, ECA). 2.4. Acompanhamento multidisciplinar Os relatórios técnicos apontam necessidade de acompanhamento psicológico continuado e reavaliação da recusa ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), devendo ser articulado o suporte institucional adequado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: 1. Fixo a guarda unilateral da menor Y. J. G. M. em favor da genitora, J. C. T. G., com residência de referência materna; 2. Regulamento a convivência paterna de forma gradual, inicialmente por contatos virtuais semanais (ligações ou videochamadas), em dias e horários a serem ajustados entre os genitores ou, na ausência de acordo, definidos judicialmente; 3. Possibilito futura ampliação da convivência, inclusive com encontros presenciais, condicionada…

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