Processo 7010140-62.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7010140-62.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010140-62.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELISANGELA RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ FABRIS MIRANDA TAVARES, OAB nº RO15021, DIVANIR MARTINS SANTOS, OAB nº RO14725, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851 Polo Passivo: FUNDACAO GETULIO VARGAS, A. L. D. E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Promova-se o correto cadastramento da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA no polo passivo da demanda. O fato superveniente informado pela parte autora não altera a convicção deste magistrado nessa fase processual quanto ao pedido de inclusão da parte autora na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD) para o cargo de Assistente Legislativo - Técnico em Arquivo do II Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Isso porque eventual antecipação da eficácia do provimento final, com inclusão imediata da candidata na lista especial e reserva de vaga, mostra-se medida de conteúdo eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Logo, a concessão integral da medida pleiteada implicaria antecipação dos efeitos do provimento final, de conteúdo eminentemente satisfativo e demandante de maior dilação probatória. Por outro lado, embora remanesçam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos editalícios e à existência da deficiência à época da inscrição, não se pode ignorar o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso haja convocações supervenientes e a autora, ao final, venha a ter reconhecido o direito pretendido. A simples espera pelo trânsito em julgado pode inviabilizar o resultado útil do processo, caso a vaga deixe de ser reservada à parte autora enquanto durar a discussão judicial. Nesse contexto, a solução que melhor concilia a efetividade da decisão jurisdicional com a segurança jurídica é o deferimento parcial da tutela de urgência, a fim de determinar tão somente a reserva da vaga até o julgamento final da demanda principal, sem a imediata inclusão do nome da autora na lista de candidatos PcD ou a efetivação da nomeação. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, proceda à reserva de uma vaga de Assistente Legislativo - Técnico em Arquivo destinada a candidatos PcD, em favor da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo. O descumprimento das determinações acima, no prazo, poderá ensejar multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantenho os demais termos da decisão id. 140177721 tal como foram lançados. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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