Processo 7010143-17.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010143-17.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7010143-17.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Inventário e Partilha- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 500.000,00 Distribuição: 14/07/2026 Autor(a): AUTOR: LEIDA APARECIDA NOGUEIRA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO456 Réu/ré(s): REU: DALBES FERNANDES CALDEIRA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta em razão dos bens deixados por DALBES FERNANDES CALDEIRA. Recebo a inicial e declaro aberto o inventário. O valor da causa corresponde aos bens do espólio, sobre o qual incidirá as custas processuais e eventual tributo causa mortis. Inclusive, quanto às custas e sobre o pedido de gratuidade, a doutrina nos ensina que “A responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros. (…) o benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros” (Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 531). De igual forma, a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça assevera que, "Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio, incompatível com o benefício, é suficiente para arcar com os custos do processo" (Agravo de Instrumento, Processo nº 0004022-93.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Moreira Chagas, Data de julgamento: 08/09/2015). Ademais, a Lei Estadual n. 3.896/2016 que institui o regimento de custas processuais, amplia o acesso à justiça e dispõe sobre a despesa forense, estabelece que é devido o recolhimento da despesa forense nos inventários, arrolamento e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, como se verifica no seu art. 20. Desta feita, defiro o recolhimento das custas ao final, com fulcro no art. 34, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/16. Nomeio a parte autora como inventariante, na forma do art. 617, inciso II do Código de Processo Civil. Em prosseguimento ao feito, intime-se a inventariante para: a) Apresentar as primeiras declarações; b) Habilitar e qualificar os demais herdeiros no polo ativo, diante das procurações de ID’s n. 139603144 - Pág. 1; 139603146 - Pág. 1 e n. 139603145 - Pág. 1; c) Juntar as certidões negativas de débitos em nome do de cujus do âmbito municipal, estadual e federal d) Trazer a documentação pertinente aos bens que serão objeto de partilha; e) Efetuar eventual pagamento de ITCD. Quanto ao ITCMD, informa-se que a Fazenda Estadual disponibilizou em seu sítio eletrônico (www.sefin.ro.gov.br – opção Portal do Contribuinte) software para que o contribuinte faça a declaração do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Com a alteração da Lei nº 959/2000, regulamentada pelo Decreto nº 15.474/2010, que instituiu o regulamento do ITCMD, o contribuinte fica…

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