Processo 7010145-06.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010145-06.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010145-06.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDER COSTA DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA, OAB nº MG132156 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Indeferimento da inicial/falta de emenda Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por EDER COSTA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Determinada a emenda à inicial (IDs 130029154 e 133496825). O Autor devidamente intimado, não cumpriu a determinação. Decido: Fundamentação: Determinou o juízo que a inicial fosse emendada (IDs 130029154 e 133496825), vez que, a mesma carecia de tal emenda: retificar o valor da causa. Ressalta-se que o valor atribuído à causa deve refletir a relação jurídica em discussão nos autos. No caso em análise, o valor atribuído à causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em Dano Moral, deve corresponder ao montante pretendido, sendo que, havendo cumulação de pedidos, a quantia deverá considerar a soma de todos eles. (TJ-MG - AI: 10000221828601001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) O Requerente foi intimado na pessoa de seu procurador para sanar as irregularidades, porém, decorrido o prazo legal, não cumpriu a determinação judicial, conforme determinado. Isso denota que a atitude do Requerente e de seu procurador atrapalham o bom andamento do processo e prejudica a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam, ferindo os princípios da razoável duração e celeridade processual (art. 5º, LXVIII da CF). Dispõe o art. 379, III, do CPC que: “Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, imcumbe à parte: praticar o ato que lhe for determinado.” Além disso, dispõe o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos os arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, o processo não teve o andamento devido, em razão da desídia do Autor em não emendar corretamente a inicial, impossibilitando o devido andamento. Assim, deve o feito ser extinto com base no arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dispositivo: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por EDER COSTA DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Sendo apresentado recurso ou qualquer outro incidente, sem fatos ou documentos novos, desde já, na forma do art. 331 do CPC, mantenho a decisão por seus fundamentos. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais…

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