Processo 7010156-44.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010156-44.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010156-44.2025.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: AGDA MARIA BROENSTRUP ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. (ID 132388038) Os embargos de declaração interpostos, tem na verdade, caráter de infringência da decisão proferida, tendo em vista que o embargante ao produzir os embargos expõe os seus argumentos de como a decisão deveria ser proferida a seu favor, o que por si só já desnatura o recurso dos embargos, porquanto invoca a tese de defesa recursal de como devem ser fixados os índices de correção monetária e juros. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Nesse sentido, em que pese a tempestividade dos embargos e as alegações do embargante, é incabível, no caso aludido, embargos, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada, haja vista que proferida a sentença, o Juízo a quo cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, somente podendo promover o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, porém sem que tal decisão venha a desconstituir a sentença proferida, que é a pretensão do embargante. Igualmente, a tese invocada pelo embargante, é matéria a ser enfrentada em recurso próprio, pois os argumentos trazidos nos embargos, demonstram apenas mero inconformismo com a sentença, evidenciando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta sede processual. A decisão refletiu, portanto, no livre convencimento do Juízo com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para a alegada correção. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaração, e no mérito, REJEITO. 2. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Int. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 3 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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