Processo 7010158-83.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7010158-83.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 763.000,00 Parte autora: ELIAS MATIAS DE SOUZA Advogado: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, pois demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico homologado judicialmente, cumulada com declaração de nulidade ou revisão de cláusulas abusivas, recálculo do saldo devedor e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIAS MATIAS DE SOUZA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, ambos qualificados. O autor sustenta que celebrou, inicialmente, a Cédula de Crédito Bancário n.º 32228-0, em 27/12/2023, no valor de R$ 300.000,00, destinada ao financiamento de atividade rural e pecuária, especialmente à aquisição de bovinos. Afirma que essa obrigação foi posteriormente renegociada por meio da CCB n.º 1223238, emitida em 13/02/2025, no valor de R$ 483.110,47, garantida por alienação fiduciária do imóvel então matriculado sob o n.º 15.650. Relata que, em razão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e realização de leilões, ajuizou a ação n.º 7019564-65.2025.8.22.0005, na qual obteve tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Posteriormente, as partes celebraram acordo judicial, homologado por sentença e alcançado pelo trânsito em julgado. Segundo a inicial, o acordo reconheceu dívida no valor de R$ 763.000,00, estabelecendo o pagamento inicial de R$ 100.000,00, a dação em pagamento do imóvel, o pagamento de saldo de R$ 663.000,00 em parcelas anuais, com incidência de juros de 0,29% ao mês acrescidos do CDI, além de encargos moratórios, seguro prestamista e cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e renúncia a questionamentos posteriores. Argumenta que a dívida consolidada teria incorporado encargos incompatíveis com o regime jurídico do crédito rural e que o parecer técnico contábil apresentado indicaria saldos inferiores aos reconhecidos no acordo. Sustenta, ainda, que o imóvel foi transmitido à cooperativa pelo valor registral de R$ 603.319,82, sem que tenha sido formalizada a nova Cédula de Crédito Bancário destinada à sua reaquisição. Alega que a manutenção da titularidade registral do imóvel em nome da ré possibilitaria sua alienação, oneração ou transferência a terceiros, comprometendo o resultado útil da presente ação. Requer, em tutela de urgência: "[...] a) a suspensão da eficácia patrimonial, contratual, possessória e registral do acordo homologado nos autos nº 7019564-65.2025.8.22.0005, especialmente quanto à produção de novos atos ou agravamento dos efeitos da dação em pagamento do imóvel matrícula nº 15.650, com decretação de indisponibilidade cautelar do bem e averbação da presente ação na matrícula nº 15.650, a fim de impedir alienação, promessa de alienação, cessão, oneração, transferência ou constituição de direitos em favor de terceiros até ulterior…
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