Processo 7010162-66.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010162-66.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010162-66.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.970,00 Última distribuição:07/06/2025 Autor: NATALICIO JOSE DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA IARA 2886, - DE 2834/2835 A 3116/3117 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-488 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM MENEZES REINA, OAB nº RO12936, VALDEVINO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO14235 Réu: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória, ajuizada por NATALICIO JOSE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narrou que, objetivando contratar empréstimo consignado, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega desconhecimento da modalidade e vício de consentimento. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. O requerido, em contestação, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão com biometria facial, geolocalização e logs eletrônicos, bem como a efetiva disponibilização do crédito via TED, sustentando que cumpriu o dever de informação e que a autora estava ciente das cláusulas contratuais, inclusive tendo assinado termo de consentimento esclarecido. A autora apresentou réplica, na qual impugnou a validade dos documentos digitais e dos fundamentos apresentados pela defesa É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O requerido não produziu prova no sentido de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual MANTENHO a benesse deferida ao requerente. Consigno que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada por suposta ausência de documentos essenciais. Infundada a preliminar, os pedidos formulados na inicial estão claramente delimitados, a causa de pedir é identificável e os documentos juntados permitem a defesa. No mérito, os pedidos são improcedentes. Explico: Inicialmente, impõe-se a distinção técnica da modalidade contratada. O Cartão de Crédito Consignado opera sob sistemática própria: o desconto em folha de pagamento limita-se, por força de lei e contrato, ao pagamento mínimo da fatura (reserva de margem), servindo precipuamente para manter o contrato adimplente. Para a amortização efetiva do principal e interrupção da incidência de juros, é ônus exclusivo do consumidor realizar o pagamento complementar da fatura. A inércia do titular em quitar a fatura integralmente acarreta, invariavelmente, o refinanciamento automático pelo crédito rotativo, incidindo encargos contratuais…

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