Processo 7010170-97.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010170-97.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7010170-97.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AMANDA HELLEN PEREIRA SOUSA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito referente à revisão de fatura, com pedido liminar para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nos autos, UC n.º 1.XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações do autor. Os documentos que instruem a inicial e as alegações declinadas nela evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações. A possibilidade de negativação cadastral sem decotar o consumo real revela-se como indevida, emergindo assim a probabilidade do direito e recomendando a suspensão das cobranças, a fim de não causar maiores prejuízos à parte autora, consumidora e hipossuficiente. Além disso, a probabilidade do direito destaca-se no fato que, nas relações consumeristas, geralmente o ônus de comprovar a regularidade contratual é da parte ré por expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova quando a critério do magistrado for verificado a existência de vulnerabilidade do consumidor. O efeito prático disto é a presunção verdadeira das alegações da parte autora até prova em contrário. O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento da fatura contestada. Para a parte ré não há prejuízo, pois havendo regularidade na constituição da dívida, poderá cobrar os valores suspensos, mas o contrário não é verdadeiro, visto que o perigo à parte autora ocorre de imediato. Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela legislação processual (§ 3º do art. 300 do CPC). Assim, e sendo o serviço essencial, tenho por presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pelo que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a parte ré: a) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada e ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente a fatura do mês de…

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