Processo 7010175-92.2026.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010175-92.2026.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436001476, AVENIDA GOVERNADOR VALADARES 55 BELA VISTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 Polo Passivo: EXECUTADO: MARILENE CARVALHO PACHECO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA OITO MIL DUZENTOS E TRÊS 2734 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO I - 76982-288 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.887,93 DECISÃO Recebo a inicial. Vincule-se as custas recolhidas avulsas. Cite-se o executado dos termos da ação, bem como intime-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das custas da diligência requerida. Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar. Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Serve este despacho como carta/mandado de citação e intimação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: EXECUTADO: MARILENE CARVALHO PACHECO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA OITO MIL DUZENTOS E TRÊS 2734 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO I - 76982-288 - VILHENA - RONDÔNIA Vilhena/RO, 30 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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