Processo 7010178-67.2018.8.22.0001

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7010178-67.2018.8.22.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010178-67.2018.8.22.0001 CLASSE: Divórcio Litigioso ADVOGADOS DO REQUERENTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, MARLUCIO LIMA PAES, OAB nº RO9904 ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531, SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO, OAB nº AC5501, HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA, OAB nº AC4014, WILLIAN ALENCAR MOREIRA, OAB nº AC5073, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, LUCIANI LUZIA CORREA ARAUJO, OAB nº SP405480 REQUERENTE: A. D. S. D. F. A. REQUERIDO: B. A. D. C. DESPACHO SERVINDO DE MANDADO 1. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento em que a parte autora informa que o requerido não cumpriu voluntariamente com suas obrigações e que todos os bens descritos na sentença estão sob a posse deste, sendo que se desfez de dois imóveis e um veículo, vendendo-os sem sua autorização. Assim, requer avaliação de bens a nomeação de perito avaliador para proceder à apuração do valor de mercado de cada um dos bens e direitos e, após a apuração do valor da sentença, que prossiga a liquidação nos imóveis pelos quais foram constituídos com a venda dos bens a serem partilhados. 1.2. Pugnou, ainda, pela intimação do requerido para pagamento da parte líquida da sentença, que ora alega ser de R$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais), ora alega ser de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), a título de honorários de sucumbência. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a sentença reconheceu como partilháveis os seguintes bens: a) imóvel localizado na Rua Pirapitinga, nº 7716, Bairro Lagoa, Condomínio Residencial Golden, bloco B, Apartamento 103, Porto Velho/RO - no valor de R$ 450.000,00 + mobília de R$ 30.000,00; b) o imóvel localizado na Rua Alameda Portugal, nº 1125, Lote 18, Quadra 08, Bairro Jardim Europa, Rio Branco/AC - no valor de R$ 750.000,00; c) 50% das cotas do posto de combustível localizado na Avenida Josias Freitas Nunes, nº 276, Bairro Coqueiro, Mairi/Ba - no valor de R$ 1.000.000,00, devendo ser observado o contrato social; d) 50% das cotas da empresa JARU COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETOLEO LTDA; e) o veículo TOYOTA Hillux SW4, ano 2014, modelo 2014, placa NAE 6696, Senador Guiomard/AC - no valor de R$ 140.000,00; f) a motocicleta HONDA/BROS, ano/modelo 2012, NXR 150 - no valor de R$ 6.000,00; g) o veículo TOYOTA Hillux, ano/modelo 2015, placa NUI 6847, Boa Vista/RR; h) os créditos existentes nas seguintes contas bancárias: h.1) conta corrente 1.541-5, COOP: 3289-1, SICOOB; h.2) conta corrente nº 6.655-9, COOP: 3337-5, SICOOB. A sentença estabeleceu a partilha dos bens acima descritos na proporção de 50% para cada cônjuge, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, constou no dispositivo da sentença a obrigação alimentar do requerido no valor equivalente a cinco salários mínimos em favor de sua filha. Por fim, a sentença condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos bens partilháveis acrescidos de 12 vezes o valor da pensão alimentícia. A decisão de ID 110033748 majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre a base fixada em sentença. Portanto, o que…

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