Processo 7010186-63.2026.8.22.0001
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica: 7010186-63.2026.8.22.0001 SUSCITANTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO SUSCITANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SUSCITADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTO D'ALUMINIO LTDA - ADVOGADO DO SUSCITADO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA, OAB nº RO11201 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de cautelar de arresto instaurado pelo Estado de Rondônia em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS D’ALUMÍNIO – LTDA (CNPJ 17.183.753/0001-82) a fim de atestar o grupo econômico e confusão patrimonial com a empresa D'ALUMINIO COMERCIO LTDA executada na execução fiscal n.7026424-70.2020.8.22.0001. Em síntese, o Estado de Rondônia argumenta que a pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTOS D’ALUMÍNIO – LTDA atua no mesmo a ramo empresarial, possui sócios em comum; bem como há notícia nos autos 7044140-76.2021.8.22.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível de que o valor constrito em nome da empresa mencionada fosse utilizado para pagamento dos débitos da empresa D'ALUMINIO COMERCIO LTDA, o que afirma se tratar de clara confusão patrimonial. Medida cautelar deferida (ID 133277972). A consulta ao sistema Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 1.060,60 (espelho anexo). Em manifestação, de forma resumida, a empresa impugna o valor da ordem de constrição; aduz a nulidade da CDAs sob o argumento de inconstitucionalidade do tributo antecipado; cobrança abusiva ante cumulação indevida da SELIC com juros de mora e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Pede, ainda, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução do valor da constrição. O Estado de Rondônia apresentou impugnação à defesa juntada nos autos, argumentando, preliminarmente, que não cabe discutir a validade do título executivo em sede de IDPJ. Por sua vez, sustenta a higidez dos títulos executivos, eis que gozam de presunção de certeza e liquidez. No mérito do IDPJ, reafirma o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (grupo econômico e confusão patrimonial). Por fim, a requerida reforçou as alegações trazidas em sua defesa. É o relatório. Decido. O incidente comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Primeiramente, não cabe discutir a validade ou não do título executivo; assim como excesso de cobrança em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual deixo de manifestar sobre as referidas teses defensivas. Ademais, registra-se, oportunamente, que em relação ao valor atribuído na ordem de bloqueio, via medida cautelar, junto ao sistema Sisbajud, verifica-se que foi utilizado a planilha de cálculos da ação principal n.7026424-70.2020.8.22.0001 (ID 99826006) e a resposta do sistema Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 1.060,60, o que afasta eventual prejuízo ou…
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