Processo 7010191-44.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010191-44.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7010191-44.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Reivindicação Requerente ADAIR ARAUJO DA SILVA Advogado(a) ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Requerido(a) IGOR HENRIQUE VIEIRA DIOGO RAFAEL SILVA ARENHARDT. Advogado(a) RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada pelas partes acerca da diligência de constatação determinada por este Juízo no ID 132002264, por meio da qual foi ordenado que a Oficiala de Justiça se dirigisse ao imóvel vinculado à matrícula n.º 33.182 do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar, in loco, a existência de obra e identificar os respectivos ocupantes do bem. Da análise conjugada da decisão judicial, das peças subsequentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada decorreu, em verdade, de equívoco material ocorrido quando da operacionalização da diligência, circunstância posteriormente esclarecida pelas próprias partes. A parte requerida sustentou que a diligência teria sido realizada em imóvel diverso daquele efetivamente objeto da lide, apontando que a Oficiala de Justiça teria comparecido ao imóvel de n.º 1.685, vinculado à matrícula n.º 33.181, quando o imóvel objeto da demanda corresponderia à matrícula n.º 33.182, associado ao número predial 1.673. Por sua vez, a parte autora reconheceu que houve erro material na expedição do mandado, esclarecendo que a decisão judicial sempre fez expressa referência à matrícula n.º 33.182, bem como que sua manifestação anterior se pautou nas informações constantes da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça. Com efeito, a decisão anteriormente proferida foi clara ao determinar que a diligência recaísse sobre o imóvel vinculado à matrícula n.º 33.182. Nesse contexto, o cotejo dos elementos constantes dos autos evidencia que a inconsistência decorreu de desencontro operacional quanto à identificação do endereço físico correspondente à matrícula indicada, situação que acabou por induzir interpretações divergentes pelas partes acerca dos fatos posteriormente certificados. Todavia, não se extrai dos autos, ao menos neste momento processual, qualquer elemento concreto apto a demonstrar atuação dolosa das partes, intuito de alteração maliciosa da verdade dos fatos, fraude processual, atentado à dignidade da justiça ou prática de conduta revestida de má-fé processual, nos moldes dos arts. 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, o que se observa é a existência de equívoco material relacionado à execução da diligência judicial, posteriormente esclarecido pelas próprias manifestações das partes, ambas convergindo quanto à necessidade de realização de nova constatação no imóvel efetivamente vinculado à matrícula objeto da demanda. O processo civil contemporâneo deve ser orientado pelos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 277 do CPC, razão pela qual falhas meramente operacionais, desprovidas de efetivo prejuízo processual qualificado ou demonstração de dolo processual, devem ser corrigidas de forma objetiva e proporcional, evitando-se a ampliação artificial da controvérsia e tergiversações desnecessárias…

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