Processo 7010219-69.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010219-69.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7010219-69.2025.8.22.0007 AUTOR: JULIA GABRIELA DA COSTA ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PORTO VELHO 2838, AP 02 CENTRO - 76963-860 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489 ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043 REU: CLUBE DE BENEFICIOS PARA AS ASSOCIACOES DE CLASSE, CNPJ nº 30558311000131, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 633, SALA 1305 CENTRO - 20071-905 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 02812468000106, ALAMEDA SANTOS 1827, 3 ANDAR, CONJUNTO 31/32 - 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983 LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB nº PB13040 PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM, OAB nº RJ202870 DECISÃO - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por Julia Gabriela da Costa Oliveira Teixeira inicialmente em face de Unimed Fama – Plano Nacional e Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda, visando o restabelecimento de seu plano de saúde, a quitação de despesas médicas urgentes e a indenização por danos materiais e morais. A parte autora relata que desde novembro de 2023 mantinha contrato de plano de saúde ativo com a primeira requerida, Unimed, por intermédio da segunda requerida. Alega que sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia, sem qualquer episódio de inadimplência. Em março de 2025, ao descobrir sua gravidez, buscou junto ao plano acompanhamento pré-natal e, para sua surpresa, constatou que sua carteirinha estava bloqueada, sem que fosse enviada qualquer notificação, aviso, e-mail, ligação ou comunicado pelas rés. Ao procurar explicações no canal de atendimento da administradora, foi informada que o contrato havia sido suspenso de maneira unilateral em razão de reajuste considerado abusivo, que teria impossibilitado à administradora o repasse do valor à operadora, decisão tomada absolutamente sem consentimento ou ciência da autora, fato que resultou na interrupção abrupta da cobertura contratual. Ainda, foi-lhe oferecida migração para plano de outra operadora (AMIL), mas essa alternativa era inviável, já que o referido plano não possui credenciamento na região da residência da autora, que expressamente manifestou o desejo de permanecer vinculada ao plano originário da Unimed. Informa que, mesmo diante da opção de permanência, foi comunicada que o restabelecimento da cobertura somente ocorreria a partir do mês de abril, prazo este que nem sequer foi cumprido. Explica a autora que, privada de cobertura médica, passou a arcar com todas as despesas de consultas e exames essenciais ao acompanhamento do início de sua gestação. As consequências disso foram ainda mais graves, pois, em 27 de março de 2025, ao realizar ultrassonografia, recebeu o diagnóstico de gravidez ectópica cornual, quadro de gravíssimo risco médico, com ameaça de hemorragia interna e ruptura uterina, condição que colocava sua saúde e sua própria vida em real perigo. Diante da urgência, procurou ainda por atendimento intermediado pela administradora, reportando seu estado crítico e a necessidade de intervenção imediata, mas recebeu respostas insensíveis, desconsiderando a gravidade do diagnóstico, como mensagens automáticas e ausência de solução,…

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