Processo 7010224-63.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7010224-63.2026.8.22.0005 Assunto:Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito, Competência Tributária Parte autora: AUTOR: NATURALIS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, CNPJ nº 21130401000136, MARECHAL RONDON 1790, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA PRIMO SILVA, OAB nº RO4141A Parte requerida: REU: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986, COMPLEXO DO RIO MADEIRA, EDIFÍCIO RIO PACAÁS NOVO PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- No Juizado Especial Cível somente são admitidas a propor ação as empresas que se enquadrem nas condições de Microempresas ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 8º, § 1º, II, da LJE. O enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000, que dispõe: Art. 4º - A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente. Assim, intime-se a parte autora para comprovar a condição de Microempresa (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00), anexando aos autos cópia: a) cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) da constituição da empresa e alterações, se houver. Dispensa-se eventuais documentos já juntados. 2- Ademais, verifica-se que a planilha que instrui a petição inicial (id. 139643790) é genérica. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na data do ajuizamento da ação, compreendendo o principal e os consectários legais vencidos (juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, a parte autora deverá apresentar memorial de cálculo atualizado, de forma clara e discriminada, demonstrando a evolução do débito e apurando o valor total do crédito existente na data da propositura da ação. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. CÓPIA DO PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
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