Processo 7010234-10.2026.8.22.0005
TJRO • Requerimento de Apreensão de Veículo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7010234-10.2026.8.22.0005 Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: PAULO RICARDO SOUSA SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.040,25 (dezoito mil, quarenta reais e vinte e cinco centavos) DECISÃO INICIAL Trata-se de CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, alicerçado em DECISÃO LIMINAR concedida em favor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA. O presente feito foi distribuído perante esta comarca visando tão somente a efetivação da medida liminar concedida nos autos de n.º 7000779-04.2025.8.22.0022 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, consubstanciada na busca e apreensão da motocicleta HONDA, modelo XRE 300 ABS, ano/modelo 2019, cor PRATA, Código de Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi n.º 9C2ND1120KR300817 e placa OHU6A74. Assim, observo que aquele Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo em questão, entretanto, a medida não pode ser efetivada naquela Comarca ante a alteração do local onde se encontra o bem, sendo noticiado que o mesmo encontra-se nesta comarca de Ji-Paraná/RO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O procedimento da ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei nº 911/69, atualizado pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14, foi alterado com o fito de ser mais célere e competente. Nesse diapasão, quanto ao referido procedimento, ressalto que, com a alteração dada pela lei nº 13.043/14, o cumprimento de medida de busca e apreensão, a ser realizado em comarca distinta daquela de origem, não mais necessita de expedição de carta precatória, podendo, para tanto, ser formulado simples requerimento diretamente ao Juízo da comarca onde o objeto da apreensão se encontra, instruindo o requerimento com cópia da petição inicial principal e da decisão que concedeu a liminar. Nesse sentido, colaciono redação do parágrafo 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69: "§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Deste modo, RECEBO O FEITO, nos termos do artigo 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/69, atualizado pela Lei nº 13.043/14, bem como DEFIRO o cumprimento da medida de BUSCA E APREENSÃO, nos termos da decisão judicial de id. 139697196, na qual o juízo de origem concedeu a liminar. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta HONDA, modelo XRE 300 ABS, ano/modelo 2019, cor PRATA, Código de Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi n.º 9C2ND1120KR300817 e placa OHU6A74, devendo ser efetivada no endereço indicado pelo demandante, ou onde quer que o bem se encontre, nos limites desta Comarca, depositando-se o bem sob a responsabilidade do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos meios necessários para o cumprimento do presente mandado. Deverá o(a) Oficial(a) de…
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