Processo 7010238-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010238-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DE FREITAS LEAL ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FREITAS LEAL (86 anos) em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando a realização emergencial de procedimento cirúrgico para correção endovascular de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal e risco iminente de ruptura, seja na rede pública ou mediante custeio na rede privada. O provimento liminar restou indeferido e foi determinado que o Estado fornecesse as informações acerca do procedimento cirúrgico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 134908293), sob expressa advertência de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD O Estado de Rondônia procedeu ao cumprimento da obrigação principal, realizando a cirurgia endovascular com implante de endoprótese em 14/04/2026 no Hospital Nove de Julho (NOVACATE), mediante convênio com a SESAU. Anteriormente, reconheceu-se o cumprimento superveniente da obrigação principal (realização da cirurgia), declarando-se a perda parcial do objeto quanto ao pleito cirúrgico (ID 135294168). Na decisão de ID 135376317, facultou-se às partes a composição consensual. Contudo, a requerente apresentou dissenso expresso quanto à abstenção de fixação de honorários (ID 139979826), enquanto o Estado de Rondônia peticionou pugnando pela extinção sem resolução do mérito por perda do objeto, sustentando a ausência de sucumbência, ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários por equidade (ID 135911568). Remanescem pendentes de apreciação meritória os pedidos de: (a) continuidade integral do tratamento pós-operatório; (b) distribuição dos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios e custas). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto aos pedidos remanescentes, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria subjacente é exclusivamente de direito e a prova documental acostada satisfaz a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Mérito A controvérsia reside em aferir a extenso do dever do Estado de Rondônia em viabilizar o prosseguimento do tratamento pós-operatório da parte autora, sopesando o direito fundamental à saúde com a organização administrativa e a igualdade de acesso dos demais administrados ao SUS. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de paciente submetido a ato cirúrgico prévio no âmbito do SUS, o acompanhamento pós-operatório não constitui um pedido isolado de prestação nova, mas sim etapa indispensável e indissociável do próprio ato cirúrgico original. A interrupção do tratamento sem…
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