Processo 7010243-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010243-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7010243-81.2026.8.22.0001 AUTOR: SABRINE MOREIRA DA COSTA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 3905, - DE 3915 A 4225 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-765 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SANTORO DE CASTRO, OAB nº PR98286 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA, ALAMEDA SANTOS 960, 8O E 9O ANDARES CERQUEIRA CESAR - 01418-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, HOTEL ATLANTICO TOWER LTDA, RUA PEDRO I 19, . CENTRO - 20060-050 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, MARCO ANTONIO FERREIRA DE MELLO TEIXEIRA, OAB nº RJ71113, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. A embargante alega, em síntese a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pois a sentença reconheceu a relação de consumo mas silenciou sobre a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Alegou ainda contradição entre reconhecer o CDC e exigir prova robusta da consumidora, além da obscuridade e erro na delimitação do dano material. Por fim, alegou a necessidade de manifestação sobre a prova de fato negativo e a aptidão probatória da parte. I — DA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Assiste razão à embargante. A sentença efetivamente não se manifestou expressamente sobre o pedido de inversão do ônus probatório, limitando-se a afirmar que a incidência do CDC "não desobriga a parte autora do dever mínimo de provar". Há omissão a ser sanada. Contudo, suprida a omissão, não há efeito infringente. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é instrumento processual que exige, como requisito cumulativo, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança do fato constitutivo. No caso concreto, não há nos autos comprovante de reserva, extrato bancário da suposta cobrança, print da tela de confirmação ou qualquer documento que aponte, ainda que indiciariamente, a efetiva realização e cobrança da hospedagem. A fragilidade probatória é tal que nem mesmo se sabe se a reserva existiu, em qual valor foi feita ou em qual cartão foi lançada. A inversão do ônus da prova transfere o ônus para o réu depois que o autor apresenta um lastro mínimo de verossimilhança. Não o tendo feito, o desfecho de improcedência seria o mesmo ainda que aplicada a inversão desde a inicial. A omissão fica sanada nos termos acima, sem alteração do resultado. II — DA CONTRADIÇÃO Inexiste contradição. A aplicação do CDC e a exigência de prova mínima são premissas perfeitamente compatíveis. O CDC flexibiliza o rigor probatório em favor do consumidor, mas não elimina o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo (art. 373, I, CPC). Reconhecer a relação de consumo e, a seguir, constatar que não há prova sequer indiciária do direito alegado não encerra contradição lógica, mas juízo de valor coerente com o conjunto probatório dos autos. III — DA OBSCURIDADE E DO SUPOSTO ERRO NA DELIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL A sentença é clara ao apreciar o pedido de dano material. A tese de que a autora teria se desincumbido do ônus por tratar-se de fato negativo…

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