Processo 7010253-89.2021.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7010253-89.2021.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7010253-89.2021.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 15.270,90 Distribuição: 21/09/2021 Autor(a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s): EXECUTADO: TIAGO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em desfavor de TIAGO OLIVEIRA DE SOUSA, para o fim de obter a quantia de R$ 21.372,39, oriunda da decisão que constituiu o título definitivo. Considerando a informação da Receita Federal (ID n. 137607427), observo que a parte ré detém uma microempresa, pelo que seu patrimônio se confunde com a da pessoa física, autorizando o direcionamento da execução, com respaldo na jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. FALECIMENTO DO DEVEDOR E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA A EMPRESA. OCUPAÇÃO PELOS HERDEIROS. PENHORA. POSSIBILIDADE. Considerando que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se verificando a diferenciação própria das sociedades empresárias entre a pessoa jurídica e seus membros, justamente por haver confusão patrimonial, donde os proprietários respondem integralmente pelas obrigações assumidas pela entidade jurídica, é totalmente descabido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A simples ocupação pelos herdeiros do imóvel onde funcionava a microempresa do de cujus não induz ao conceito de que se trata de bem de família, de modo que ele pode ser penhorado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806380-22.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/11/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 2. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038688-27.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Especial /…

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