Processo 7010275-86.2026.8.22.0001
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo n.: 7010275-86.2026.8.22.0001 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto: Reconhecimento / Dissolução Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: ELCI VIANA DOS SANTOS, VILA ABUNÃ, POSTE 3 S/N ABUNÃ - 76843-000 - ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO, OAB nº RO12738, AVENIDA CALAMA 1470, - DE 1242 A 1646 - LADO PAR OLARIA - 76801-276 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: WANESSA VIANA CAVALCANTE DE LIMA, RUA CARACAS 2140 LOTEAMENTO PARQUE DAS VIDEIRAS - 86990-000 - MARIALVA - PARANÁ, ADRIELI VIANA CAVALCANTE, VILA ABUNÃ S/N CENTRO - 76843-000 - ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, HALEFF VIANA CAVALCANTE, VILA ABUNÃ S/N CENTRO - 76843-000 - ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, WYLLIAN VIANA CAVALCANTE, VILA ABUNÃ S/N CENTRO - 76843-000 - ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, THAYGRANE VIANA CAVALCANTE, RUA FERNANDO FONSECA 200 LOTEAMENTO PARQUE DAS VIDEIRAS - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, WESLLEY VIANA CAVALCANTE, VILA ABUNÃ S/N CENTRO - 76843-000 - ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: 1. Recebo a emenda. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, pois, em que pese não tenha apresentado os extratos de todas as suas contas bancárias identificadas no ID 132901223, apresentou comprovante de que encontra-se registrada no CadÚnico (ID 133624455). 2. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a lide é de baixa complexidade, haja vista que os requeridos podem manifestar sua anuência com o pedido inicial dentro do prazo de defesa. Ademais, em documentos que acompanham a inicial, há declarações que supostamente foram assinadas pela maioria dos requeridos reconhecendo o pedido da parte requerente. 3. Citem-se os requeridos dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. Apresentada defesa pelos requeridos, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC), já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade. No mesmo ato, intime-se o réu para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca. 6. Considerando a informação de aparente incapacidade de um dos requeridos, desde já, nomeio a Defensoria Pública da Comarca como curadora especial do requerido Hallef V.C., nos termos do art. 72, I, do CPC. 7. Intime-se o Ministério Público e habilitem a Defensoria Pública como representante do requerido Hallef, intimando-a via sistema acerca da nomeação nos autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. Porto Velho/RO, 26 de março de 2025 . Lucas Niero Flores Juiz (a) de Direito
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