Processo 7010277-56.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7010277-56.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: APOLO COMERCIO MOBILE LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Luana Borges Rodrigues, OAB nº RO12173, EVERSON FIGUEIREDO BOGO, OAB nº RO14741 Polo Passivo: FLAVIANO SALGUEIRO MOTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por APOLO COMERCIO MOBILE LTDA em face de FLAVIANO SALGUEIRO MOTA, partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ID 138556030, determinou-se à parte exequente que apresentasse novo demonstrativo do débito, com a exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por serem incompatíveis com a presente execução de título extrajudicial. Em manifestação de ID 139307421, a parte exequente concordou com a exclusão dos honorários advocatícios, mas defendeu a manutenção da multa de 10%, invocando o Enunciado nº 97 do FONAJE. Apresentou, assim, a planilha de ID 139308503, na qual incluiu multa no valor de R$ 203,83, totalizando o débito em R$ 2.242,15. A pretensão não merece acolhimento. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é própria do procedimento de cumprimento de sentença, incidindo quando o devedor, intimado para cumprir obrigação reconhecida em título executivo judicial, deixa de realizar o pagamento no prazo legal. O presente feito, contudo, consiste em execução de título extrajudicial, submetida a procedimento próprio, no qual o executado é citado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. A ausência de pagamento após a citação não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista para o cumprimento de sentença. O Enunciado nº 97 do FONAJE não altera essa conclusão. Referido enunciado apenas reconhece a aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais quando se tratar de cumprimento de sentença, não estendendo sua incidência às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. Portanto, a multa de 10% incluída no demonstrativo de ID 139308503 é indevida. Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 138556030 e indefiro o pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do débito, utilizando a planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e excluindo expressamente a multa de 10% lançada com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, bem como quaisquer honorários advocatícios vinculados ao referido dispositivo, sob pena de indeferimento do pedido de constrição patrimonial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
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