Processo 7010294-45.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010294-45.2024.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: B. A. T. ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: I. -. I. N. D. S. S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por B. A. T. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93. Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social, motivos pelos quais, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial. A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e designando-se perícia médica e social. Laudo Social juntado ao ID 109925882. Laudo Médico juntado ao ID 111219731. Em contestação (ID 111413930), a parte requerida sustenta a improcedência do pedido, alegando, preliminarmente, inadequação do procedimento em razão da ausência de perícia prévia e requerendo, subsidiariamente, a observância de critérios quanto à eventual reafirmação da data de início do benefício. No mérito, afirma que não restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, especialmente a condição de deficiência e a hipossuficiência econômica, destacando que a renda familiar supera o limite exigido e inexistem despesas extraordinárias aptas a justificar eventual flexibilização. Em réplica (ID 112294227), a parte autora sustenta que restou comprovada a condição de deficiência por meio de laudo pericial, que atestou transtornos psiquiátricos de caráter duradouro, com repercussão na capacidade laboral. Afirma que também se encontra em situação de vulnerabilidade social, residindo sozinha, em imóvel alugado, sem renda própria, dependendo de doações e sem condições de arcar com despesas básicas e tratamento médico. Alega o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, ressaltando que eventual complementação acerca da condição socioeconômica poderá ser esclarecida por prova oral, requerendo, ao final, a procedência do pedido. O Ministério Público opina pelo complemento da perícia social (ID 113077013). Em seguida, fora convertido o julgamento em diligência (ID 121368096), determinando-se a complementação da perícia social, diante de dúvida quanto à situação de miserabilidade do núcleo familiar. Laudo social complementar juntado ao ID 125326328. A parte requerida, em manifestação após o laudo complementar (ID 126332816), sustenta a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação da condição de deficiência, diante da aptidão laboral da parte autora, bem como inexistência de vulnerabilidade econômica, considerando a renda familiar informada. Reitera que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. O Ministério Público opinou por não intervir mais no feito (ID 132224821). Eis o relatório. Decido. Fundamentação A requerente pretende que o requerido lhe conceda o benefício assistencial de prestação continuada conferido ao portador de deficiência pela Lei 8.742/93. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo…
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