Processo 7010301-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7010301-84.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JORGE PAULO DE FREITAS BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM, OAB nº RO3162 Polo Passivo: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO DO REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA, OAB nº AM1411 S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 139471216) opostos por JORGE PAULO DE FREITAS BRAGA (parte autora) em face da sentença prolatada no ID 139089912, que julgou parcialmente procedentes os pedido iniciais, apontando a ocorrência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que “a sentença encerrou a prestação jurisdicional condenando a requerida apenas ao pagamento de indenização por danos morais, deixando sem solução jurídica justamente o principal objeto litigioso, que é o conserto e a entrega do veículo” e que “embora a obrigação de fazer tenha sido formulada em cumulação com pedidos acessórios relacionados à entrega do veículo, é inequívoco que a conclusão dos reparos e a devolução do automóvel integravam o objeto litigioso desde a petição inicial”. A parte embargada/requerida manifestou regularmente, pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 140017727). Relatados. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, após análise detida da sentença embargada, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porque todas questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado. Verifico que o embargante, sob a pecha de omissão e contradição, almeja rediscutir a matéria decidida, buscando alterar o desfecho da ação, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, pois destinados ao aprimoramento do julgado, e não à sua modificação. Por outro lado, infere-se dos autos que a matéria objeto da presente insurgência (“conclusão dos reparos e a devolução do automóvel”) não foi postulada na inicial, ainda que de modo implícito, razão pela qual, não pode ser objeto de análise pelo juiz, cabendo à parte, conforme referido na sentença, valer-se de ação judicial específica para os fins pretentidos. Ressalto que em atenção ao princípio da congruência (ou da adstrição), o juiz deve julgar o processo dentro dos limites estabelecidos pelas partes na petição inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO NÃO FORMULADO EM APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATTUM - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão…
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