Processo 7010308-35.2024.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: gabjip3civel@tjro.jus.br – Telefone: (69) 3411-2923 ________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7010308-35.2024.8.22.0005 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ACOR TINTAS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA, CNPJ nº 04475423000119, MENEZES FILHO 2649, . DOIS DE ABRIL - 76900-811 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, APARECIDO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PADRE CÍCERO 1041, - DE 1017 A 1307 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-641 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CELINA MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PADRE CÍCERO 1041, - DE 1017 A 1307 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-641 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANDRE DA ROCHA MOROSINI, OAB nº RS71524 VALOR DA CAUSA: R$ 133.524,80 DESPACHO A parte Exequente pretende a penhora de faturamento da empresa Executada (id. 134333111 ) O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Assim, defiro a penhora do faturamento da empresa ACOR TINTAS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA, CNPJ sob nº 04.475.423/0001-19, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), até satisfação integral da dívida, cujo valor segue em demonstrativo a ser calculado pela contadoria, sem prejuízo de nova avalição, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nomeio a própria Exequente como Administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Decorrido o prazo para impugnação a penhora, ao contador para atualização da dívida, e intime-se a Exequente/depositário para cumprir o encargo, devendo prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Int. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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