Processo 7010311-94.2023.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7010311-94.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 09/10/2023 Valor da causa: R$ 20.691,16 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: 45.039.410 LUIZ TIAGO SILVA DE SOUZA, DO COMERCIO II 5188, SETOR 103;QUADRA 015;LOTE 022 RESIDENCIAL BARAO MELGACO III - 76984-158 - VILHENA - RONDÔNIA, LUIZ TIAGO SILVA DE SOUZA, TRAVESSA DO COMÉRCIO I 5188 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-156 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO, OAB nº SP271054 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ TIAGO SILVA DE SOUZA e LUIZ TIAGO SILVA DE SOUZA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 7010311-94.2023.8.22.0014, os quais movidos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a abusividade dos juros remuneratórios, além de requererem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente apresentou impugnação no Id. 132201947, sustentando o não cabimento da via eleita, assim como a regularidade do título executivo e a inexistência de abusividade, com o indeferimento do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido pela jurisprudência para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, por prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória. No caso, verifica-se que as matérias suscitadas pelos executados não se enquadram, em sua integralidade, nesses limites. Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, observa-se que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário, a qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Ademais, os documentos que instruem a execução, conforme apontado pela exequente, compreendem a cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e extrato evolutivo da dívida, contendo a indicação das parcelas pagas, vencidas e inadimplidas, bem como os encargos incidentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cédula de crédito bancário possui força executiva própria, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo claro da evolução do débito, não sendo exigível a juntada de todos os extratos quando os elementos constantes dos autos permitem a compreensão do valor exigido. Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1965973 SP 2019/0155909-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 22/02/2022 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO…
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