Processo 7010314-71.2026.8.22.0005
TJRO • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Autos nº: 7010314-71.2026.8.22.0005 Classe : Auto de Prisão em Flagrante - Receptação AUTORIDADES: P. -. J. -. D. E. E. R. A. E. R. E. F. -. D., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia FLAGRANTEADO: VANDERGLEISON DALMASO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de VANDERGLEISON DALMASO DA SILVA, pela suposta prática da infração penal definida no art. 180, caput, do CP. Homologo a prisão em flagrante, eis que formalmente regular (art. 306, §1º, do CPP), não havendo ilegalidades que justifiquem seu relaxamento. Atento à recente manifestação do CNJ, reconhecendo a desnecessidade da realização da audiência de custódia nas hipóteses de liberação imediata, eis que há formas complementares para se verificar eventual excesso no momento da prisão (CNJ – CONS – Consulta – 0002134-87.2024.2.00.0000 – Rel. Alexandre Teixeira – 10ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 21/06/2024), passo à análise da necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Lei nº 12.403/2011, que alterou a disposição do artigo 310 do Código de Processo Penal, determina ao juiz a possibilidade de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A manutenção da prisão cautelar é medida excepcional e se justifica somente se presentes os requisitos necessários para tanto, nos moldes do artigo 312 do CPP. Diante do contexto narrado nos autos, verifica-se a materialidade delitiva, atestada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de depoimento dos policiais rodoviários federais, interrogatório do conduzido e demais documentos colhidos. Consta que, segundo a autoridade policial, o flagranteado foi abordado por guarnição da Polícia Rodoviária Federal quando conduzia a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa NDL1989, veículo que apresentava restrição de roubo/furto registrada em 02/04/2025 na cidade de Rolim de Moura/RO, não sendo o flagranteado, ademais, habilitado para a condução de veículos automotores. Instado a esclarecer a procedência do bem, o flagranteado informou, em sede policial, que o adquirira de sua irmã mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo esta, por sua vez, recebido a motocicleta em troca de outro veículo. Em seu interrogatório, o flagranteado negou, em tese, ter ciência da restrição de roubo/furto incidente sobre o bem. Consta, ainda, que o flagranteado é primário, sem registro de passagens policiais anteriores, e que o exame de corpo de delito não constatou lesões ou indícios de maus-tratos. Dessa forma, estão demonstradas a situação de flagrância e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, preservando-se a validade formal e material do flagrante. No que diz respeito à análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra, na conduta atribuída ao flagranteado, grau de periculosidade concreta que recomende, por si só, a manutenção da custódia cautelar. Trata-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. O flagranteado declarou residir com a esposa e os filhos menores, exercendo atividade laborativa lícita, sendo identificado e qualificado nos autos. Muito embora conste, segundo a autoridade policial, a aquisição do bem com restrição de roubo/furto, circunstância cuja…
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