Processo 7010320-27.2025.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7010320-27.2025.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7010320-27.2025.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE CUNHA GALHARDO, OAB nº RO6809 REQUERIDO: ROSILDA RODRIGUES LOPES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES LOPES em face de ROSILDA RODRIGUES LOPES, ambas qualificadas. A requerente, em síntese, alega ser filha da requerida (81 anos) e que esta é pessoa com deficiência, sendo diagnosticada com Doença de Alzheimer em fase avançada (CID 11 8A00.3), déficit cognitivo grave com comprometimento global (CID 11 MB23.2) e dependência completa para cuidados básicos (CID 11 ND99.3), apresentando comprometimento significativo do comportamento, necessitando de vigilância e tratamento contínuos, sendo incapaz de desempenhar suas atividades diárias de forma independente, o que a torna incapaz para os atos da vida civil. Pleiteia sua nomeação como curadora (Num. 112501127), alegando, ainda, que possui a anuência de todos os seus irmãos. Juntou procuração e documentos. Recolhimento de custas judiciais (Num. 117541838). Determinada a emenda à inicial (Num. 117666664), houve o devido cumprimento (Num. 118767259, 118767259). Decisão deferindo a tutela provisória e nomeando a requerente como curadora provisória da requerida, bem como designando entrevista e determinando a citação da requerida (Num. 120099314). Termo de curatela provisório expedido (Num. 121931557). Ato de citação da requerida (Num. 122097005 e Num. 124428693). Sobreveio despacho que redesignou a audiência (Num. 122430387). Termo de curatela devidamente assinado no evento Num. 123060837. Ata de Audiência referente à entrevista realizada (Num. 124582301). Relatório técnico (Num. 129217861, 129217863) . A Defensoria atuando como Curadoria Especial em favor da Sra. Rosilda Rodrigues Lopes, pugnou pela improcedência do pedido inicial (Num. 129322091). A parte autora manifestou-se acerca do relatório técnico (Num. 131640053). Intimado, a Curadoria Especial se manifestou quanto a não ter outras provas a produzir (Num. 127537907). Certidões (Num. 133413983, 133414000). Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido (Num. 133669160). É o relatório. Decido. 1. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE AO INSTITUTO DA CURATELA 1.1. Antes de adentrar sob a questão fática apresentada, deve ser feito registro quanto à substancial alteração legislativa que trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil à curatela. 1.2. O instituto da curatela destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. 1.3. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) V - os pródigos. 1.4. Até a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (EPD), a causa determinante para…

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