Processo 7010320-49.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7010320-49.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010320-49.2024.8.22.0005 Assunto:Piso Salarial Parte autora: REQUERENTE: KESIA DELLABELLA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Realizada a penhora eletrônica de valores e intimada a parte executada, não houve impugnação. Assim, tem-se que a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos, pois o valor exequendo encontra-se depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor do(s) advogado(a) da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência dos valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento do valor na Caixa Econômica Federal (agência 1824 - Ji-Paraná), somente pelo favorecido abaixo indicado, durante o prazo normativo para levantamento do alvará após a emissão (30 dias). Fica o Município devidamente intimado para, proceder ao imediato cancelamento administrativo da ordem de pagamento referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) em questão, sob pena de incorrer em pagamento em duplicidade. Adverte-se à parte exequente que, na hipótese de já ter sido efetuado pagamento administrativo dos valores objeto desta requisição, deverá promover a imediata restituição dos valores ao Ente Público, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive de natureza cível e/ou penal, conforme o caso. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE/DJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/30 de abril de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.473,10 GABRIEL ALENCAR DE ABREU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 44.***.***/0001-86 SANTANA & ABREU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA / 44.***.***/0001-86 (104) Agência: 1824 Conta: 01562939-4 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 5********-0 Total R$ 2.473,10

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