Processo 7010340-69.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010340-69.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7010340-69.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Polo Ativo: AUTOR: JOICEN SILENE PIVA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747, GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 164.724,91 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de valores retroativos com pedido de concessão da gratuidade de justiça. Analisando-se os autos observa-se, pelos documentos acostados, especialmente ficha financeira de id. 139778755, que a requerente não possui perfil de hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Agravo de instrumento. Hipossuficiência. Não comprovação. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte requerente, para que efetue o recolhimento das custas judiciais, conforme previsto no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, que dispõe sobre o Regimento de Custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito AUTOR: JOICEN SILENE PIVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CAETANO COSTA 198 URUPÁ - 76900-170 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ -…

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