Processo 7010343-31.2025.8.22.0014

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7010343-31.2025.8.22.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010343-31.2025.8.22.0014 Exoneração AUTOR: A. M. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOAO FIGUEIREDO 00 BELA VISTA - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES, OAB nº MT21072O REU: L. S. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL lote 44, LINHA 145, ASSENT. NOVA VIDA, CHÁCARA ESTRELA GUIA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928 R$ 12.751,20 SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por A. M. D. S., em face L. S. D. S.. Narra a inicial: O Requerente vem cumprindo obrigação alimentar em favor do Requerido, ora alimentando, conforme fixado nos autos da ação de alimentos nº 7001887-92.2025.8.22.0014, o qual tramitou na 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA – RO. Contudo, Lucas alcançou a maioridade em 06/08/2025, o que por si só permite a revisão e eventual exoneração da obrigação alimentar, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Além da maioridade civil, verifica-se que o alimentando não está mais frequentando instituição de ensino, não comprova matrícula em curso superior, tampouco demonstra a necessidade de continuidade do encargo alimentar. O que se observa, na realidade, é que Lucas ostenta padrão de vida independente, possuindo veículo automotor (carro e motocicleta), xibindo em suas redes sociais vida social ativa (https://www.instagram.com/lucas_silva_.07/), com participações frequentes em festas e eventos, evidenciando não apenas ausência de necessidade, como também a existência de atividade remunerada. É notória a total autossuficiência financeira do Requerido, não havendo razão jurídica ou fática para que o genitor continue a contribuir com valores que impactam severamente sua subsistência e de seus demais filhos menores, os quais efetivamente dependem integralmente do Requerente. O feito foi recebido, deferindo-se a gratuidade de justiça. A parte ré, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas. Requereu o autor a exoneração da obrigação de prestar alimentos ao seu filho, sob o argumento de que este não mais necessita, uma vez que atingiu a maioridade e encontra-se apto a prover a própria subsistência e não está cursando nível superior. Como sabido, atingida a maioridade pelo beneficiário, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) - e que faz presumida a necessidade destes - e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pelo alimentado. O Código Civil pátrio prevê a obrigação dos pais em arcar com o sustento dos filhos, presumindo-se a necessidade destes enquanto menores de idade, já que ainda se encontram sob o manto do poder familiar – art. 1.566, inciso IV do Código Civil. A maioridade do filho, por sua vez, é causa de extinção do poder familiar, de modo que o réu deixou, no plano…

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