Processo 7010343-36.2026.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7010343-36.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632 REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO DO REU: WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB nº BA49540 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com a indenização por danos morais ajuizada por LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em face da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP). Narra o autor, portador de visão monocular e diagnosticado com CERATOCONE (CID H18.6), que buscou a cobertura do exame PENTACAM, prescrito como essencial para monitorar a evolução da doença no seu único olho funcional. Argumenta que a requerida negou a cobertura alegando que o procedimento não consta no rol da ANS e que, tecnicamente, o exame seria dispensável por já estar a doença "estabelecida", sendo suficientes métodos convencionais. Por entender que a negativa é abusiva, requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na realização do exame postulado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a requerida defendeu a taxatividade mitigada do Rol da ANS (ADI 7265/STF) e sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura por falta de previsão regulamentar e por entender que o exame não alteraria a conduta clínica no estágio atual da doença. Aduz não haver dano moral a ser reparado e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, especialmente quando as partes nada manifestaram nesse sentido, postulando pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar: a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob a alegação de necessidade de perícia técnica não merece prosperar. O exame PENTACAM é uma tomografia de córnea, sendo um procedimento diagnóstico de rotina na oftalmologia para a doença do paciente. No caso dos autos, entendo que o juízo possui elementos técnicos suficientes para formar seu convencimento, especialmente laudo médico e vasta jurisprudência sobre a essencialidade do exame, sendo desnecessária a produção de prova pericial nos termos requeridos. Ademais, precedentes do STJ orientam que: "a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa” (RMS. 57.649/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgamento em 22.08.2018, Dje 27.08.2018). No mesmo sentido: STJ - RMS 30.170/SC e STJ - RMS 29.163/RJ. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda. Mérito: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ceratocone (CID H.186) é uma doença grave e progressiva, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A controvérsia reside na necessidade do exame PENTACAM para o monitoramento da progressão em…
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