Processo 7010346-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7010346-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7010346-88.2026.8.22.0001 AUTORES: BEATRIZ BERNARDO DOS SANTOS, SANDRA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: WILLIAM EDUARDO BOARO BARBOSA, OAB nº RO12592 REU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA ADVOGADO DO REU: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI, OAB nº SP204263A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ BERNARDO DOS SANTOS e SANDRA FERREIRA DOS SANTOS em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A. Alegam as autoras que adquiriram passagens para transporte rodoviário no trecho Goiânia/GO a Porto Velho/RO, com saída prevista em 28/11/2025, às 19h00, porém a viagem foi marcada por grave falha na prestação do serviço. Sustentam que o ônibus apresentou problemas mecânicos, ocasionando atraso superior a 10 horas, além da realização de três trocas de veículo durante o trajeto, parte da viagem sem funcionamento de ar-condicionado e em condições inadequadas, circunstâncias agravadas pela presença de bebê de apenas 5 meses de idade. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que houve apenas um atraso de aproximadamente 3 horas em razão de problema mecânico, o qual foi prontamente solucionado, não havendo falha na prestação do serviço nem dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroversa a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a própria requerida confessou a existência de problema mecânico no veículo e a necessidade de substituição durante a viagem . Além disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações quanto ao tempo de atraso ou às condições adequadas do transporte, deixando de apresentar registros operacionais mínimos, como romaneio de viagem, controle de embarque ou relatórios técnicos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, as autoras instruíram a inicial com documentos, imagens e vídeos que corroboram suas alegações, não infirmadas pela parte ré. Diante disso, aplica-se também o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, reforçando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelas consumidoras. Assim, reputo comprovado que houve atraso significativo na viagem (superior ao alegado pela ré), ocorreram sucessivas trocas de ônibus, as condições da viagem foram inferiores às contratadas e inexistiu assistência adequada aos passageiros. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço. A situação é ainda mais gravosa diante da presença de bebê de colo durante a viagem, o que evidencia maior vulnerabilidade e intensifica o sofrimento experimentado. Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar. Do quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização, deve…

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