Processo 7010358-05.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010358-05.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7010358-05.2026.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINDO SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ, OAB nº RO12187, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 15.233,02 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Lucindo Silva Ferreira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Em síntese, a parte requerente alega que é titular da unidade consumidora de energia elétrica n. 20/48677-9 e questiona as faturas com vencimento entre 28/03/2024 e 18/08/2025, as quais totalizam a quantia de R$ 13.233,02 (ID 134646474, Pág. 3). A parte requerente sustenta que a cobrança é indevida, pois se fundamenta em suposta "dupla ligação", duas residências em um mesmo medidor, fato que nega veementemente, afirmando que cada imóvel possui seu próprio padrão de energia. A petição inicial foi recebida, após a concessão de gratuidade de justiça, conforme Despacho inicial ID n. 133368828. A tutela de urgência foi concedida via Agravo de Instrumento (ID n. 133692139). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 134591847), alegando, preliminarmente, a perda do objeto da demanda em razão de parcelamento espontâneo realizado pela parte requerente. No mérito, defende a legalidade da recuperação de consumo baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 95184329, lavrado em 25/07/2022, que teria constatado desvio de energia, e demais Termos de Ocorrência e Inspeção reincidentes, sob o número 69174517, 145388551, 161111753, 173183286, 184093973 e 204377868. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 134850938. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID n. 134850939) e se manifestaram nos ID's n. 134922118 e 135303583. É o relatório. Decido. Passo a decidir as questões pendentes. A parte requerida sustenta que o parcelamento do débito administrativo configuraria reconhecimento da dívida e perda do objeto. Contudo, essa tese não merece prosperar. O parcelamento do débito decorrente de cobrança por recuperação de consumo, especialmente em se tratando de serviço público essencial, não configura reconhecimento inequívoco da legalidade da dívida nem impede o consumidor de discutir judicialmente a regularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança. Com efeito, o pagamento ou parcelamento realizado sob risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica não implica renúncia ao direito de ação, tampouco afasta o interesse processual da parte requerente em ver declarada a inexigibilidade do débito discutido. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de irregularidade na unidade consumidora apta a comprometer a correta medição do consumo de energia elétrica; b) a regularidade do procedimento administrativo de inspeção e dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) lavrados pela concessionária; c) a…

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