Processo 7010389-07.2026.8.22.0007

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7010389-07.2026.8.22.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Eloi ContiniAdvogado

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7010389-07.2026.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, BRADESCO REU: SILDENI EBERT REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Ademais, o Aviso de Recebimento (AR) da notificação direcionada ao requerido retornou com a indicação de "não procurado", o que não é suficiente para caracterizar a constituição da mora do devedor. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de notificação para a propositura de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Ressalte-se que não é necessário que o documento seja assinado diretamente pelo destinatário, podendo ser recebido por terceiro, desde que no endereço indicado no contrato. Contudo, no presente caso, o requerido não foi procurado, conforme consta nos autos. Cito, a propósito, os seguintes julgados: TJ/RO: A comprovação da mora é requisito imposto por lei para a ação de busca e apreensão, de modo que a ausência dela impõe a extinção do feito sem análise do mérito. Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” não se amolda ao Tema n.1.132, fixado pelo STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003898-62.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/05/2024. STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) (destaquei) É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial. Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” - hipótese dos autos –, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c. STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7085538-66.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 -…

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