Processo 7010394-25.2023.8.22.0010

TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
7010394-25.2023.8.22.0010
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7010394-25.2023.8.22.0010 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: KASSIA DAIANE FERREIRA HONORIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PARANÁ 4032, CASA BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de KASSIA DAIANE FERREIRA HONÓRIO como incurso nas sanções do artigo, 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Consoante os termos da denúncia: FATO TÍPICO: No dia 26 de dezembro de 2023, no período matutino, na Avenida Paraná, n° 4032, casa 02, bairro Beira Rio, nesta cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, a denunciada KASSIA DAIANE FERREIRA HONÓRIO tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente. Consta nos autos que, no dia dos fatos, foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão oriundo dos autos n° 7010378-21.2023.8.22.0010, destinado ao endereço onde fica a construção domiciliar da denunciada. Durante as buscas realizadas no imóvel, que pertence à denunciada, foram localizados: 01 (uma) mala de cor azul, contendo em seu interior 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) faca e 01 (uma) tesoura com resquícios de droga; 09 (nove) porções de substância entorpecente, aparentando ser do tipo cocaína e 01 (uma) porção de substância entorpecente, aparentando ser do tipo maconha, além de outros objetos de procedência duvidosa. Submetidas a exame toxicológico preliminar (fls. 49/52), as substâncias entorpecentes apresentaram resultado positivo para cocaína e maconha. Apresentada a denúncia foi determinada a notificação da acusada. Tendo sido notificada (ID 111719707), sua Defesa apresentou defesa preliminar (ID 112319657). A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2025, e como não era caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 119933102). O réu foi citado (ID 120581424), ocasião em que apresentou resposta à acusação. Por ocasião da solenidade no dia 10 de dezembro de 2025 foram ouvidas as testemunhas APC Elvis Claudino Lima, Ana Cristina de Oliveira Silva Dourado, Glenda Steffanny de Oliveira de Matos e APC Marcos Sadovski (ID 130107013). Na ocasião, a ré não participou da videoconferência em razão de estar acompanhando sua mãe em questão de saúde, dessa forma foi designada audiência de continuação. Por ocasião da solenidade no dia 12 de dezembro de 2025, foi feito o interrogatório da ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, após análise do conteúdo probatório, entende que tanto a materialidade quanto a autoria restaram devidamente comprovadas e, portanto, requer que a denúncia seja julgada totalmente procedente. A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude de todas as provas coletadas, e pediu a absolvição da ré com fulcro nos artigos artigo 386, inciso II, c/c artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, a Defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do artigo 33, §4º da Lei n° 11.343/2006, e após isso, que seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que apura a responsabilização criminal de…

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