Processo 7010413-58.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7010413-58.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7010413-58.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DO APELANTE: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993A, CARLOS RENATO DOLFINI, OAB nº RO5719A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Tosta Giroldo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 619 do Código de Processo Penal; e o art. 171 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS E PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO PARA INDUZIR VÍTIMAS EM ERRO. ARTIFÍCIO FRAUDULENTO PREEXISTENTE À DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE LASTRO FINANCEIRO E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. FRAUDE COM ESTRUTURA PIRAMIDAL E PAGAMENTOS INICIAIS PARA FIDELIZAR INVESTIDORES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. FRAÇÃO DE 1/5 ADEQUADA. PENA E MULTA FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa. A defesa requereu absolvição por ausência de dolo e de prejuízo patrimonial, sustentando a inexistência de conduta típica, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, redução dos dias-multa e aplicação da fração mínima ou afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura o crime de estelionato ou mero inadimplemento civil; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (iii) definir a correção da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática reiterada de cessões de crédito simuladas, com uso de documentos e justificativas inverídicas, caracteriza o crime de estelionato, pois revela dolo específico e utilização de artifício fraudulento preexistente, apto a induzir vítimas em erro e causar prejuízo patrimonial. 4. O modus operandi — criação de falsa aparência de legalidade, promessa de lucros elevados e imediatos, pagamentos iniciais parciais e ocultação da inexistência de processos — evidencia fraude estruturada, com natureza piramidal, não se tratando de inadimplemento contratual isolado. 5. O fato de algumas vítimas terem recebido valores anteriormente não descaracteriza o crime, pois esses repasses iniciais integraram o ardil, servindo para reforçar a confiança e induzir novos aportes financeiros. 6. A confissão do réu sobre a inexistência dos processos, o uso de valores de novos investidores para pagar antigos e sua consciência sobre a impossibilidade de adimplir demonstram o dolo antecedente e a estrutura fraudulenta da conduta. 7. A valoração negativa da…

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