Processo 7010418-63.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7010418-63.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente GEILSON DA SILVA FERREIRA Advogado(a) LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por GEILSON DA SILVA FERREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Defiro a gratuidade de Justiça. No presente caso há a necessidade de perícia médica, aliás, torna conveniente que antes de citar a autarquia para contestar o pedido, seja designada a perícia, de forma que haja possibilidade de o juiz rever a decisão ou mantê-la, bem como possibilite à autarquia ter subsídios para contestar a pretensão ou formular proposta de acordo. Não vejo nenhuma nulidade nessa antecipação da prova pericial, ao contrário, pois implica em celeridade processual, economia de atos e respeito à ampla defesa e contraditório. Diante do exposto, NOMEIO o Dr. ALVARO ALAIM HOFFMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail < alvaromedico@hotmail.com > para realizar a perícia determinada nos autos. Providencie a CPE contato com o perito nomeado, o qual deverá designar data, horário e local para a realização da perícia, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, informando-o que de acordo com o art. 29º, caput, da Resolução Nº 305 do CJF o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. O valor dos honorários periciais serão de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 28º, caput, da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal de 07/10/2014. Consigno que ao arbitrar o valor dos honorários foi observado os termos do art. 31 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Com a vinda das informações pelo médico, intimem-se as partes para que formulem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito. Prazo de 10 dias. A parte autora deverá levar consigo exames médicos e laboratoriais a fim de auxiliar na perícia. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Vindo o laudo, intime-se o autor e CITE-SE O REQUERIDO. Expeça-se e providencie-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná, 21 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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